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Guarda Compartilhada em tempos de pandemia

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A pandemia do Corona vírus trouxe consigo não apenas consequências na saúde pública e na economia, mas também em todas as relações, direitos e obrigações inerentes às pessoas e ao convívio em sociedade. Diante da orientação de isolamento social para a contenção do vírus, em âmbito familiar, também surgiram implicações, principalmente, quanto ao caso de pais separados que compartilham a guarda de filhos menores.

Primeiramente, desde 2014, guarda compartilhada é a regra do Código Civil e diz respeito à responsabilidade dos pais sobre a vida do filho menor de idade e não ao local onde ela residirá, ou seja, não importa com quem esteja a posse física da criança, nem mesmo o tempo que ela fica com cada genitor, mas sim a colaboração entre os pais quanto à tomada de decisões necessárias ao desenvolvimento da criança, sendo que ambos têm livre convivência com o menor.

O principio basilar da guarda é atender o melhor interesse do menor e, neste contexto, no caso de guarda compartilhada, em regra, o menor tem residência fixa com um genitor e o outro tem direito a visitas que podem ser definidas de forma livre ou previamente acordadas, sendo que ambos têm o mesmo direito à participação da criação e educação do menor.

Ressalta que o ordenamento jurídico brasileiro prevê apenas duas modalidades de guarda: unilateral ou compartilhada. Não existe, assim, previsão legal para “guarda alternada” que é aquela em que a criança mora metade do tempo com o pai e outra metade com a mãe. No entanto, excepcionalmente, caso haja entendimento do juiz de que esta é a melhor forma para o bem estar da criança e havendo anuência entre os pais, o juiz pode homologar um acordo neste sentido.

Neste contexto, surge um dúvida: como ficam as visitas em tempos de corona vírus e isolamento social? É possível impedir um dos genitores de ter contato como menor com base na pandemia?

Recentemente, no intuito de minimizar aos inúmeros questionamentos o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que é a instância máxima de formulação, deliberação e controle das políticas públicas para a infância e a adolescência na esfera federal, recomendou que o menor fique somente com um dos pais e as visitas e períodos de convivência com o outro sejam substituídos por contados via telefone e internet.

Fato é que, neste momento, é preciso apelar para o diálogo e pelo bom senso, atendendo sempre o melhor interesse e a proteção integral do menor, priorizando o diálogo entre os pais e evitando o congestionamento do judiciário.

Sendo assim, no cenário atual, é necessário analisar em qual local, por exemplo, a criança está mais protegida da contaminação do COVID-19. Vejamos uma situação hipotética em que a criança mora com a mãe médica que atua diretamente com pacientes portadores da doença, não está de quarentena e está no grupo de risco. Por outro lado, a criança tem um pai engenheiro que está em isolamento social e faz visitas recorrentes à criança. Neste caso hipotético, a criança estaria mais protegida morando na casa do pai.

Convém verificar também se um dos genitores viajou recentemente para outros países ou estados atingidos pelo COVID-19, se no local em que a criança mora tem pessoas do grupo de risco, se para visitar o genitor ou a genitora o menor precisa viajar por longas distancias, se para realizar a visita o pai ou mãe utiliza transporte público, enfim, muitas são as situações que podem acontecer e todas devem ser balizadas pelo bom senso e pelo diálogo, evitando que a pandemia se torne mais um motivo para alienação parental.

Outro ponto de profunda importância é explicar claramente para a criança ou adolescente o motivo pelo qual ela não pode ter contato físico com o pai ou mãe naquele momento, deixando muito nítido que se trata de situação temporária, que tal medida é necessária para protegê-la e que tudo em breve voltará ao normal. Mostre ainda para o menor outras opções de contato como telefone, rede social, chamadas de vídeo etc.

Se os genitores não conseguirem entrar em consenso sobre a guarda e a visita, a demanda deve ser levada ao judiciário por meio de um defensor público ou de um advogado particular e o juiz, após a análise do caso concreto, decidirá em qual o local a criança estará em segurança e como procederão as visitas.

Levando em consideração estes aspectos, o ideal é que os pais estabeleçam um diálogo priorizando a proteção dos filhos e evitando que a pandemia seja mais um fator de litígio entre a família.

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