Black Friday é um evento que surgiu nos Estados Unidos com a finalidade de fomentar o comércio com grandes descontos em produtos e serviços. Este evento ocasiona a renovação dos estoques para a chegada do natal e ano novo.
Esta data passou a integrar o calendário brasileiro em 2011, mas trouxe grande desconfiança dos consumidores. Devido à “maquiagem” de preços, o consumidor é induzido a acreditar que existe um desconto real, quando, na verdade, era o mesmo encontrado em período anterior.
Surgiu, então, uma grande celeuma sobre a chamada propaganda enganosa e suas consequências.
Propaganda Enganosa
Primeiramente, propaganda é toda atividade destinada a estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover instituições, conceitos e ideias.
A publicidade não é um dever do fornecedor, mas sim um direito exercitável à sua conta e risco, desta maneira, o uso da publicidade exige respeito aos princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com o artigo 37 do CDC, uma publicidade é considerada enganosa quando induz o consumidor ao erro.
No caso do famoso desconto “metade do dobro”, frequente em tempos de Black Friday, tem-se uma realidade diferente do preço, que induz o consumidor a acreditar que está comprando com desconto, quando na verdade está comprando pelo preço padrão.
Por levar o consumidor ao equívoco, este tipo de publicidade é considerada enganosa.
Nesta situação, o consumidor pode exigir o cumprimento exatamente daquilo que foi ofertado, outro produto ou serviço equivalente ou a rescisão do contrato e devolução de valores.
Consequências da Propaganda Enganosa
O comércio que usa a propaganda enganosa para ludibriar consumidores, há sanção penal, administrativa e civil.
O artigo 66 do CDC afirma que é crime fazer afirmação falsa ou enganosa sobre preço, prevendo detenção de 03 meses a um ano e ainda aplicação de multa.
Na esfera administrativa, a consequência nociva da publicidade enganosa gera o dever de contrapropaganda, impondo veiculação com objetivo de desmentir a publicidade enganosa anterior com a mesma frequência, dimensão e no mesmo veículo, espaço e horário, de maneira capaz de desfazer o malefício da publicidade errônea.
Já no âmbito civil, a depender do caso, pode haver condenação por danos morais e materiais.
Por fim, é importante lembrar que toda publicidade integra o contrato e, desta forma, possibilita ao consumidor reivindicar a oferta nos exatos termos em que ela estiver sendo difundida.